Leis e Judiciário garantem direitos dos diabéticos

De acordo com dados divulgados pela Federação Internacional de Diabetes (IDF), existem hoje, no mundo, em torno de 250 milhões de pessoas com diabetes. A estimativa da entidade para 2025 é que esse número aumente para 380 milhões. Só no Brasil, existem 11 milhões de diabéticos e 50% deste total desconhece que possui a doença.

Ainda no Brasil, o último censo que dá conta do número de diabéticos no país foi realizado no final dos anos 80 pelo Ministério da Saúde em parceria com a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD). À época, os dados indicavam uma prevalência média de 7,6% na população urbana entre 30 e 69 anos e dentro da mesma faixa etária, 7,8% tinham tolerância diminuída à glicose.

Mais recentemente, a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da Bahia, realizou um levantamento epidemiológico que apontou que de cada quatro diabéticos do país, três, ou 75% não controlam a doença e estão com alterações nos índices de glicemia. Foram analisados 6.371 diabéticos com idade entre 18 e 98 anos, em 22 centros clínicos distribuídos em dez cidades brasileiras.

O estudo também apontou que as pessoas do grupo avaliado já apresentam alguns dos sintomas decorrentes da doença como retinopatia diabética, neuropatia e problemas renais.

O quadro, como se pode evidenciar é bastante complicado. Para que a doença fique sob controle, os portadores de diabetes dependem de insulina, aparelhos de medição da glicose (glicosímetros), seringas, pontas de agulha, lancetas, tiras reagentes, medicamentos e bombas de infusão. São produtos, cujos custos os tornam inacessíveis para a maioria dos doentes.

E apesar do avanço nos números da doença, ainda hoje, é na Constituição Federal de 88 que os diabéticos têm respaldo para fazer valer seus direitos ao tratamento gratuito. Assim reza o artigo 196 de nossa lei maior: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Vale lembrar que a Constituição de 88 também criou o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado por meio da edição, em 1990, da lei 8.080. Desde então, a obrigação do Estado, mencionada no artigo 196, deve ser compreendida como poderes públicos Federal, estaduais e municipais.

Com relação a leis específicas que garantem os direitos dos diabéticos, alguns Estados, entre eles, São Paulo, também criaram legislações próprias – a Lei 10.782/01 - para atendimento aos pacientes diabéticos. Em tese, a lei garante atenção integral aos diabéticos, mas na prática, não prevê quais itens do tratamento serão fornecidos e nem as condições para isso.

E somente em outubro de 2006 foi promulgada a Lei Federal 11.347, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

A implementação da lei aconteceu um ano depois, em outubro de 2007, por meio da edição da Portaria 2.583 que definiu um elenco de medicamentos e insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, desde que estes estejam inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos promovidos pelas unidades do SUS.

Embora tais leis possam ser consideradas um avanço e uma conquista dos pacientes diabéticos brasileiros, elas não conseguem atender todos eles dadas as especificidades de seus tratamentos.

A alternativa que resta são as ações judiciais, no geral baseadas no disposto na Constituição Federal, exigindo que todos os produtos necessários ao tratamento sejam fornecidos gratuitamente.

Por fim, sempre é bom mencionar que todo portador de diabetes não pode ser impedido de participar, ou mesmo ser excluído de um plano ou seguro privado de saúde sob a alegação de doença preexistente. O diabetes também não está incluso na lista de doenças graves que prevê isenções tributárias ou aposentadoria por invalidez, direitos que podem ser conquistados via judicial.Alvaro Trevisiolisócio do Trevisioli Advogados Associados

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