Que valores são estes ?
Muitas pessoas físicas e
empresas para terem acesso a luz em suas casas, empresas e fazenda foram
obrigadas a contribuir financeiramente para construção da linha de distribuição
ou com a instalação de postes, transformadores e demais equipamentos necessário
para o fornecimento de energia elétrica naquele local.
Alguns destes valores foram
pagos através dos chamados planos de eletrificação rural, outros para o programa
luz para todos, luz no campo ou outros programas de eletrificação rural.
O padrão em todos os casos é que
a obra depois de pronta era entregue para a concessionária de energia elétrica a
qual passava a ser proprietária daquele investimento.
As concessionárias de energia
elétrica celebravam contratos com os clientes pelos quais o investimento era
doado sem qualquer remuneração para as mesmas pelos clientes e outros pelo qual
a empresa devolveria o valor investido o que no entanto nunca ocorreu.
De todo o dito uma coisa fica
clara. O fato era um absurdo, pois um cidadão tinha de investir na construção de
algo que após ficava com a empresa de energia a qual utilizava-se do
investimento feito pelo cliente para ganhar dinheiro lhe vendendo energia.
Este absurdo foi compreendido
pelo poder judiciário que tem determinado que as empresas de energia elétrica
devolvam aos clientes os valores por estes investidos em eletrificação.
Quem têm direito de receber de volta os valores
investidos?
Todos aqueles que investiram em linhas de
transmissão, transformadores, postes, etc, e que depois tiveram de doar estes
investimentos para a companhia de energia elétrica (CEEE, RGE, AES, etc) tem
direito de receber de volta os valores pagos.
De quanto estamos falando ?
Depende de caso a caso, mas de
regra, devido ao fato dos valores terem de ser devolvidos corrigidos e com juros
os valores tem sido bem elevados.
Quais os documentos necessários para entrar com a ação ?
Para entrar com a ação você
precisa provar o que ocorreu, de regra isto pode ser feito através do contratos
celebrado com a concessionária de energia elétrica ou com a empresa que realizou
a obra.
Quanto vocês cobram para entrar com a ação?
Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação,
se você não vir a receber nada também não irá pagar nada.
Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório mesmo assim ?
Sim, nosso escritório atende a todo Brasil.
Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?
Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem
vir ao nosso escritório, de fato você mesmo pode
preparar toda documentação necessária acessando em nosso saite o nosso gerador
de documento e escolhendo a opção (Processo: Eletrificação). Preencha
seus dados, imprima a documentação e envie a mesma pelo correio para o nosso
endereço acompanhada de uma cópia de sua última conta telefônica.
Clique aqui para
acessar o gerador de documentos e preparar sua documentação para ajuizar a ação.
Como vou saber quando vou receber?
Você pode acompanhar o seu processo via o saite do Tribunal de Justiça,
www.tjrs.jus.br ,lá você ficará sabendo quando
o pagamento for liberado.
Quanto tempo demora a ação?
Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.
Jurisprudência
TJRS - APC 70025789181 -
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PARA
CONSTRUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ NO CAMPO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RAZÕES, E DE
PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA O REEMBOLSO DOS
VALORES AO CONTRATANTE. ILICITUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Configura-se
abusiva cláusula contratual que priva os autores de todos os efeitos do ato –
contrato –, impondo-se ser declarada sua nulidade, evitando-se, assim, o
locupletamento ilícito da CEEE, sob pena de violação da regra prevista no artigo
115 do CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. Índice: IGP-M. Termo inicial a partir do
desembolso dos valores. JUROS DE MORA. Os juros moratórios são devidos a contar
da citação no percentual de 12% ao ano, conforme o art. 406 do Novo Código
Civil. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Gostaria de mais informações ?
Se você deseja mais informações você pode enviar um e-mail para o autor deste artigo
gabriel@clicdireito.com.br ou ligar para o nosso escritório (51) 3023-8685 ou
mesmo nos fazer uma visita.