Porque tenho este direito ?

STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e
COFINS ao assinante de telefonia e consumidor de energia elétrica, pois segundo a justiça as tarifas
homologadas pelas agências regulamentadoras (Anatel ou Aneel) são "líquidas" de forma que as
empresas não poderiam transferir para suas contas outros custos como os tributos "incidentes na operação"
como o PIS e COFINS, pois estes ao contrário do ICMS por exemplo tem por sujeito
passivo as empresas e não o consumidor.
Desta forma como a cobrança do PIS e COFINS
sobre as tarifas foi considerada ilegal, os consumidores têm direito a devolução
dos valores cobrados este título.
Neste ponto da leitura sei que muitos usuários
deste saite,
especialmente os colegas advogados, se perguntarão: - Ué, mas pelo o que eu sei existem resoluções da
ANEEL e da ANATEL ,que autorizam as empresas a repassarem o PIS e COFINS,
não ?. De fato,
existem tais resoluções, mas acontecem que por tais resoluções o que as agências
regulamentadoras propuseram foi a mudança do sujeito passivo de um tributo
federal só que tal mudança só pode ser
determinada pelo Congresso Nacional, nunca por uma resolução administrativa de
uma agência reguladora, em outras palavras as resoluções são ilegais e
inconstitucionais, comparáveis ao ato de um prefeito que por um decreto
municipal altera o salário do Presidente do Brasil, ou seja um absurdo completo.
Lendo isto você vai então se perguntar: -
Mas como assim, porque e para que as agências fizeram isto? De fato, o que aconteceu é que pelos
contratos de outorga dos serviços públicos de telefonia e de fornecimento de
energia elétrica as tarifas cobradas não poderiam ser
majoradas, aumentadas, acima dos limites propostos nos contratos de concessão assinados
originalmente, diante do que as agências reguladoras e as empresas, devido a uma
daquelas coisas estranhas que acontecem no Brasil, encontraram
uma forma de tentar burlar os contratos e a lei autorizando um repasse por fora
de um custo da empresa concessionária para o usuário do serviço, e sim eu disse um custo
da empresa, pois o sujeito passivo do
PIS e COFINS é a empresa, logo estes tributos são um custo para empresa, como por exemplo
é um custo da empresa o salário de seus empregados, no entanto o poder
judiciário se atentou para a manobra e vem declarando a mesma ilegal, pois imagina se a moda pega,
daqui a pouco virá na conta de luz uma taxa para o pagamento dos salários dos
empregados da empresa tudo no intuito de modificar a previsão de
lucro dos contratos de concessão originalmente celebrados.
Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !
De fato o PIS e COFINS não aparece em todas
as contas, no caso das contas de telefone estes valores nunca aparecem, isto
porque as empresas simplesmente embutem o PIS e COFINS dentro da tarifas básica de modo
velado.
Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha
determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de
responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando
R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que
fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00
(+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de
que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.
Então eles vão devolver o dinheiro?
As empresas só irão devolver o dinheiro
para os clientes que entrarem na justiça, pois as decisões judiciais só afetam
as partes do processo. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta,
você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas
jurídicas.
De quanto estamos falando ?
O valor irá variar de caso a caso, a grosso
modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber em dobro cerca de 7% dos
valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão
corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Isto dependendo do
valor da conta pode ser um belo dinheiro, mas independentemente disto o certo é
que pouco o muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas.
Um cálculo aproximado seria R$ 5.000,00 para um conta telefônica média de R$
100,00.
Quanto vocês cobram para entrar com a ação?
Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação,
se você não vir a receber nada também não irá pagar nada.
A única despesa que terei serão os 25% do valor que vier a receber?
Se você tiver direito a assistência judiciária gratuita (receber menos de 10 salários mínimos por mês), esta será sua única despesa. Quer dizer, não é uma despesa, pois você só irá pagar se receber o dinheiro.
Quais os documentos necessário para entrar com a ação ?
O único documento que você necessita para entrar com a
ação é sua última conta telefônica ou de energia elétrica conforme o caso.
Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório mesmo assim ?
Sim, nosso escritório atende a todo Brasil.
Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?

Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem
vir ao nosso escritório, de fato você mesmo pode
preparar toda documentação necessária acessando em nosso saite o nosso gerador
de documento e escolhendo a opção (Processo: PIS COFINS devolução). Preencha
seus dados, imprima a documentação e envie a mesma pelo correio para o nosso
endereço acompanhada de uma cópia de sua última conta telefônica. e ou conta de
energia elétrica.
Clique aqui para
acessar o gerador de documentos e preparar sua documentação para ajuizar a ação.
Como vou saber quando vou receber?
Você pode acompanhar o seu processo via o saite do Tribunal de Justiça,
www.tjrs.jus.br ,lá você ficará sabendo quando
o pagamento for liberado.

Quanto tempo demora a ação?
Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.
Análise da Jurisprudência
O tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de regra tem julgado
procedente as ações de cobrança dos valores pagos a título de PIS e COFINS,
conforme se ve no julgamento abaixo.
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA.
NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO
DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço
dos serviços de telefonia. A telefonia é
serviço público. Portanto, a
concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37,
caput); logo, não havendo previsão legal
autorizadora da incidência direta,
ou repasse jurídico, das
alíquotas do Programa de Integração Social – PIS,
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte
a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador
o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo
o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na
lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema,
pois: (a) contribuinte
passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b)
fato gerador passa a ser
a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária;
e (c) base de
cálculo passa a ser o valor do serviço, e
não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
2. Restituição. Afirmado ser
indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que
deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964;
CC/2002, art. 876). 2.2 Todavia, descabe
a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na
legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo
aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em
dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a
hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não
é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do
art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja
pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente
em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta
ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico
3. Correção monetária. Incide atualização
monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o
capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros
moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a
Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade
aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN,
art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora,
requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e
levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários
advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm.
306), dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.
Entretanto alguns juízes ainda julgam improcedente a causa sob o argumento de
que segundo os arts. 9º § 3º, 10; 11 e 12, da Lei 8.987/95, os custos
decorrentes da carga tributária referentes ao PIS/COFINS podem ser
repassados aos consumidores, e citam a lei.
Art. 9º A
tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital
e no contrato.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da
tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada
serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária,
no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com
ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado
o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita
previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do
inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Ocorre
entretanto que:
A lei é clara ao afirmar que a tarifa poderá ser revista:
ou seja a lei autoriza que a
ANEEL faça uma revisão da tarifa o que é algo muito diferente da mudança
do sujeito passivo da contribuição social (que foi o que ocorreu),
até mesmo porque a ANEEL não tem competência legislativa para modificar o
sujeito passivo de uma contribuição social, e assim agindo a ANEEL ofendeu a
constituição federal.
Em outras palavras se a
ANEEL houvesse autorizado um aumento nas tarifas devido a criação, modificação
de um imposto ou encargo legal , este aumento até poderia ser legal, entretanto
a ANEEL não autorizou nenhum aumento na tarifa o que ela fez foi editar uma
resolução que ao arrepio da lei passou a considerar como sujeito passivo do PIS
e COFINS o consumidor o que é um absurdo completo, vez que a ANEEL não tem
competência legislativa para modificar o sujeito passivo de uma contribuição
social.
A lei afirma que tarifa de
energia elétrica poderá ser revista quando houver alteração do tributo / encargo
após a licitação
Ocorre que o PIS E
COFINS já incidia nas tarifas de energia quando das licitações, razão pela qual
não ocorreu o requisito da lei “modificação do tributo ou encargos” , razão pela
qual a ANEEL não poderia sequer ter majorada a tarifa com base na lei citada.
Por fim, a admissão da transferência direta do PIS e COFINS para os
contribuintes traz prejuízo até mesmo aos cofres públicos, pois a base de
cálculo legal do PIS e COFINS e a receita global da empresa aí inclusos não só o
que a empresa ganha com a prestação de seus serviços, mas também outras espécies
de ganhos como por exemplo os ganhos de capital, desta forma ao limitar o valor
do PIS e COFINS aos valores pagos pelo consumidor a empresa passa a não pagar as
contribuições sociais sobre a base de cálculo da lei, mas sim sobre uma menor.
Desta forma não nos parece defensável de nenhum ponto de vista jurídico o
repasse ao consumidor dos valores cobrados a título de PIS e COFINS pelas
empresas de telefonia e de energia elétrica.
Veja a entrevista sobre o assunto concedida pelo Dr. Gabriel Rodrigues Garcia
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