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Aposentados e Pensionistas da Fundação Banrisul, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Brasil Telecom e outros bancos têm direito a receber cesta alimentação e os abonos anuais da categoria

Introdução

Os aposentados e pensionistas de bancos como Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander, dentre outros e de empresas como a Brasil Telecom, podem entrar na justiça para receber o auxílio mensal denominado cesta alimentação e os abonos anuais repassados aos funcionários da ativa.

A decisão já é pacífica no TJRS e representa por exemplo no que tange ao Banrisul algo ao redor de meio salário mínimo ao mês, mais abonos anuais (abono único) ao redor de cinco mil reais. Mais do que isto a pessoa tem o direito de receber todos os atrasados o significam valores realmente altos.


Por que tenho este direito ?

Durante a sua vida laboral os trabalhadores que contribuiram para suas associações e fundações como a FUNBERGS (Fundação Banrisul de Seguridade Social), FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais), Fundação BRTPrev / Fundação dos Empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), PREVI, Associação dos funcionários do Banco Nacional do Comércio, Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil dentre outras para que no momento da sua aposentadoria continuassem a receber a mesma quantia que recebiam quando estavam trabalhando.

Neste sentido os estatutos e contratos prevêem a eterna equiparação dos ganhos dos aposentados e pensionistas com os trabalhadores da ativa.

O que ocorre entretanto é que esta equiparação não tem sido mantida, pois verbas como cesta alimentação, e os abonos salariais não tem sido repassadas aos aposentados e pensionistas.

Por tal razão os prejudicados podem entrar na justiça a fim de buscar estes valores.


Existe jurisprudência ?

Sim, o T.J.R.S. já pacificou o entendimento neste sentido, vejamos uma decisão do Banrisul (mas isto vale para todos).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. Competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abonos salariais únicos. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas, integrando o conjunto da remuneração a ser levada em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Chamamento ao processo Não incide a hipótese jurídica do disposto no art. 77, inc.III, do Código de Processo Civil, de chamamento ao processo da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio. Prescrição Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito do recurso. O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito dos funcionários inativos à parcela auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados da ativa diante de seu caráter remuneratório. O auxílio cesta-alimentação percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos, consistindo em uma vantagem que tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. Benefício este que se incorpora a sua remuneração. O abono único também é verba de natureza remuneratória, portanto, deve ser estendida aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia. Tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos os funcionários da ativa, devendo a referida parcela incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70026104745, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/10/2008)


Como faço para receber ?

Para receber o que é seu por direito você deve ajuizar uma ação judicial.


Quanto vocês cobram para entrar com a ação?

  Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação.


Quais os documentos necessário para entrar com a ação ?

  O único documento que você necessita para entrar com a ação é seu último contra cheque.


Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório mesmo assim ?

  Sim, nosso escritório atende a todo Brasil.


Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?

   Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem vir ao nosso escritório, de fato você mesmo pode preparar toda documentação necessária acessando em nosso saite o nosso gerador de documento e escolhendo a opção (Processo: Fundações). Preencha seus dados, imprima a documentação e envie a mesma pelo correio para o nosso endereço acompanhada de uma cópia de sua última conta telefônica.

   Clique aqui para acessar o gerador de documentos e preparar sua documentação para ajuizar a ação.


Como vou saber quando vou receber?

  Você pode acompanhar o seu processo via o saite do Tribunal de Justiça, www.tjrs.jus.br ,lá você ficará sabendo quando o pagamento for liberado.


Quanto tempo demora ?

  Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.


Gostaria de mais informações ?

  Se você deseja mais informações você pode enviar um e-mail para o autor deste artigo gabriel@clicdireito.com.br ou ligar para o nosso escritório (51) 3023-8685 ou mesmo nos fazer uma visita. 

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