Agricultor se livra de dívida com pomar erradicado

O estado não pode cobrar uma dívida do agricultor se concorreu diretamente para inviabilizá-lo economicamente. Afinal, se era preciso erradicar os pomares em nome da sanidade, deveria, ao menos, indenizá-lo, como é praxe nestes casos. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à Apelação de um agricultor para reconhecer a inexigibilidade da dívida e extinguir a Ação Monitória, própria para reclamar pagamento em dinheiro.

O caso é originário da Comarca de Frederico Westphalen, distante 434 km de Porto Alegre. O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Monitória contra o agricultor para cobrança de R$ 4.430, decorrente de empréstimo proveniente do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – Feaper.

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O agricultor se defendeu, argumentando não ter quitado a dívida por culpa exclusiva do estado. Disse que investiu o empréstimo na formação de um pomar de laranjas, que acabou sendo totalmente erradicado pelo estado, por contaminação com a bactéria causadora do cancro cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. Citri). Com a área interditada, acabou perdendo todo o seu investimento.

O juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, da 2ª Vara Cível de Frederico Westphalen, julgou improcedentes os embargos interpostos pelo agricultor, dando por constituída a ordem de pagamento formalizada pelo estado. O agricultor não se conformou e apelou ao Tribunal de Justiça. Dentre as alegações, repisou no fato de que a produção do pomar estava apta para comercialização, quando sobreveio a ordem para erradicação. Disse que o estado, ao aniquilar completamente o pomar, agiu com “vandalismo”, uma vez que o simples tratamento técnico resolveria os problemas sanitários que vinha enfrentando. Assim, resumiu, não teve subsídios para honrar os pagamentos com a Feaper.

O relator da Apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, reconheceu que o estado tem respaldo legal para tomar as medidas necessárias para evitar a disseminação de plantas contaminadas. Ressaltou, entretanto, que a conduta estatal gera o dever de indenizar, pois o agricultor não pode ser compelido ao pagamento de um plantio frustrado. ‘‘Nessas circunstâncias, deve o prejuízo ser suportado por toda a coletividade, pois a utilização de meios coativos, por parte da Administração, é uma necessidade imposta em nome dos interesses públicos.’’

O relator, citando as testemunhas ouvidas no processo, destacou que, apesar de contaminado com a bactéria, o pomar destruído estava apto ao seu objetivo econômico, pois já produzia frutos. Um dos depoentes, que possui terras contíguas às do autor, vivenciou situação análoga, mas recebeu indenização civil do estado, em virtude da destruição completa do seu pomar.

‘‘Ademais, é de registrar que embora o embargante tenha requerido a apresentação dos laudos de constatação e termos de erradicação referentes ao seu pomar, documentos que, por certo, encontram-se em poder do estado, quedou-se inerte o ente público, nada trazendo ao feito nesse sentido, dificultando, ainda mais, a produção da prova’’, observou o relator.

Para o desembargador-relator, embora o estado tenha agido com amparo no Decreto 24.114/34, deixou de observar o mencionado no artigo 34 do mesmo diploma legal, a qual prevê a destruição parcial, se possível, dos arvoredos contaminados, e sempre mediante indenização. ‘‘Além disso, da prova juntada aos autos, conclui-se que há métodos alternativos de procedimentos a serem seguidos quando constatada a presença da bactéria nos arvoredos, conforme a Portaria 291/97, a fim de ser evitada a destruição total de arbustos aptos ao seu objetivo econômico’’, concluiu.

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Mário Crespo Brum e Orlando Heemann Júnior, em julgamento realizado no dia 13 de outubro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2011

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