Brasil Telecom é condenada por ignorar o pagamento da conta de consumo pelo telefone

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom a indenizar em três mil reais, por danos morais, um cliente que efetivou o pagamento da fatura por telefone, antes do vencimento, e mesmo assim teve o serviço bloqueado sob o argumento de que o sistema não reconheceu o pagamento.

No entendimento do magistrado, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, já que a autora teve seus serviços telefônicos indevidamente bloqueados, mesmo não se encontrando inadimplente.A fatura no valor de R$ 96,13, com vencimento em dezembro de 2008, foi paga por telefone.

Funcionário da empresa encaminhou o código de barras para o pagamento da parcela, que foi quitada antes do vencimento. No entanto, em janeiro deste ano, a Brasil Telecom encaminhou uma fatura no valor de R$ 233,75, referente àquele mês, informando que o pagamento supostamente efetuado não foi identificado.

A ação foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso se caracteriza como relação de consumo, onde o autor assume o papel de consumidor (destinatário final de produtos e serviços) e o réu (o de fornecedor dos mesmos).

Para o juiz da causa, tendo em vista que o pagamento dos valores devidos a título de serviços de telefonia, correspondentes ao mês de dezembro de 2008, foi efetuado conforme informações passadas pela própria empresa de telefonia, a cobrança posterior é indevida.

Tal cobrança tem como objeto os mesmos serviços anteriormente pagos pelo autor, ou seja, serviços telefônicos prestados ao consumidor no mês de dezembro de 2008. Por isso, o autor faz jus à repetição em dobro daqueles valores indevidamente cobrados e pagos, assinalou o juiz.

Quanto aos danos morais, assegura o juiz que a inclusão no cadastro de inadimplentes não é mero aborrecimento do cotidiano, mas uma evento danoso passível de reparação, concluiu. Por esse motivo, condenou a Brasil Telecom a pagar ao autor R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, e mais o pagamento, em dobro, de R$ 233,75, além do desbloqueio da linha.

Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.027322-9

Fonte: TJDFT

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