Instituição financeira está obrigada a entregar cópia de contrato

Mais uma vitória para os consumidores do Distrito Federal. Decisão interlocutória proferida pela juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, na Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF, determinou ao Banco do Brasil que forneça cópia dos contratos firmados com seus clientes (consumidores), sempre que solicitado, sob pena de multa de dois mil reais, por cada descumprimento.

Ainda segundo a decisão, a cópia deverá ser gratuita e está limitada a uma por cliente no momento da contratação e outra posterior em caso de perda da original, podendo as demais ser cobradas, desde que comprovada a entrega das anteriores mediante recibo. A decisão deve ser cumprida por todas as instituições bancárias do Distrito Federal.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Ceajur), em 27 de julho deste ano, sob o argumento de que o Banco do Brasil vinha se negando com freqüência a fornecer cópia dos contratos de abertura de crédito, de financiamento e outros serviços aos consumidores, violando desta forma os direitos do consumidor.

Segundo a Defensoria, a ação visa proteger os direitos individuais homogêneos do consumidor, por meio da ação civil pública, já que a Defensoria Pública do Distrito Federal detém legitimidade para ajuizar ação coletiva, nos termos da Lei 7347/85 e do Código de Defesa do Consumidor.

Ao proferir a decisão, a magistrada destaca que pelos documentos juntados ao processo, somados ao número expressivo de ações em trâmite nos tribunais de todo o país, se mostram verdadeiras as alegações do autor no sentido de que o Banco do Brasil vem se negando a fornecer cópia dos contratos celebrados com seus clientes.

Essa conduta, segundo a juíza, representa uma afronta aos direitos do consumidor, consagrados na Constituição de 88, em especial o direito à informação. "Há que se reconhecer o dever legal da instituição bancária, na qualidade de fornecedora de serviços, de fornecer os documentos que tem sob sua guarda, relacionados com o desempenho de sua atividade e comuns ao consumidor com quem contrata".

Por fim, entende a juíza que essa prática por parte dos bancos expõe o consumidor a toda sorte de prejuízo, por isso deve ser deferida a liminar sob o perigo de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação. "Não se mostra razoável o aguardo da sentença final de mérito, ainda mais considerando a reversibilidade da medida", conclui.

Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.095897-6 - com informações do TJ-DFT)

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