Invasores alheios são invisíveis

Impulsionada pela aprovação da Lei 12.737 que tipifica crimes da internet, a opinião pública a comemora como um \"avanço\" sem perceber que nela há uma armadilha, vez que se omite sobre a responsabilidade dos depositários originais dos dados violados.

O banco - que em seu site disponibiliza acesso insuficientemente seguro; o provedor de internet, que não faz o efetivo cadastramento de seus clientes; e os responsáveis pelos sites que alojam conteúdos nas nuvens, deveriam, sim, ter sido incluídos em tal lei para que recaísse sobre eles a responsabilização criminal pela ausência de segurança eficaz ou, ao menos, responsabilização penal por negligência.

Tal lei corrobora a prática legislativa brasileira de isentar os corresponsáveis pelo ato criminoso, uma vez que, com ausência de zelo e medidas proteção, fornecem serviços e auferem lucro, mas sempre são liberados de responder pelas negligências que causam danos às vítimas.

Uma lei clara e equânime deveria contemplar tanto a responsabilização do agente direto, o criminoso, como a conduta omissiva dos sites bancários, de conteúdo e provedores, pois apenas em face de tal supressão os criminosos obtêm êxito e lesam suas vítimas. Se houvesse efetiva fiscalização dos padrões de segurança ofertado pelos agentes econômicos na esfera digital, certamente decresceria o número de atos danosos.

Tal responsabilização é fundamental também na esfera civil, uma vez que corroboraria a obrigatoriedade de indenizar também pelos provedores e assemelhados, ratificando, no meio digital, a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

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