Justiça condena seguradora a pagar benefício

O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, determinou o pagamento de apólice de seguro pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que se recusava a cumprir contrato firmado com uma cliente que foi a óbito. Condenou ainda a empresa ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do contrato (Processo nº 14229-30.2010 - Código 256152).

A ação de cobrança de seguro de vida movida pelas duas beneficiárias em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil defendia o direito ao recebimento da apólice nº 093-00-12.114, alegando que a falecida firmou contrato de seguro com a ré prevendo pagamento de R$ 60 mil em caso de morte natural. A obrigação pelo pagamento da apólice surgia com a morte da segurada, por qualquer causa, o que de fato ocorreu no dia 10 de janeiro de 2008. Diante disso, as beneficiárias resolveram buscar o recebimento administrativo do seguro, que foi negado.
Em defesa, a empresa argumentou que o contrato foi firmado e que as partes buscaram o seu pagamento via processo administrativo. No entanto, ao analisar o Atestado de Óbito foi constatado que a segurada faleceu em decorrência de "insuficiência respiratória, sepse, infecção do trato urinário, insuficiência renal, trombose venosa profunda e neoplasia de colo uterino", o que denotaria doença preexistente. Alegou que após a regulação do sinistro se observou que referida informação prestada no instante da adesão não condizia com a realidade, na medida em que pelos exames apresentados pelas autoras haveria confirmação do diagnóstico da doença neoplástica de colo de útero em 24 de abril de 2006, com realização de cirurgia radical (retirada do útero) e posterior realização de radioterapia. Diante dessa realidade, a seguradora defendeu a tese de doença preexistente, o que figuraria má-fé do segurado. Por isso, as beneficiárias não fariam jus ao recebimento. Para o juiz da Segunda Vara Cível,Marcos José Martins de Siqueira, a negativa da ré está amparada apenas e tão-somente na tese de doença preexistente. "Nesse particular, a jurisprudência já firmou entendimento segundo o qual o elemento má-fé, hábil a ilidir a responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora, quando da celebração do seguro de vida, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, no momento da assunção do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física. Segundo o magistrado, cabe à seguradora demonstrar de maneira inequívoca que deixou lúcido ao segurado o que vem a ser doença preexistente, bem como as implicações jurídicas dela decorrentes. "E isso, na espécie, inocorreu, limitando-se a seguradora a apresentar um questionário desprovido de outras informações que transpassassem de modo claro e preciso o que se denomina doença preexistente. Sequer realizou um exame para constatar o problema de saúde", descreve trecho da decisão. A alegação defendida pela empresa não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foi encartada qualquer prova acerca do alegado, aliado ao fato de que o contrato foi firmado em 22 de outubro de 2007 e o óbito somente ocorreu em 10 de janeiro de 2008. O magistrado destaca ainda a redação do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que descreve que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Diante do exposto, o juiz entende que o pagamento do seguro se apresenta como medida de imperiosa justiça. O valor de R$ 60 mil deve ser dividido em partes iguais entre as duas beneficiárias. Cabe ainda à empresa realizar a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com o termo a partir do processo administrativo e os juros de mora de 1%, a contar da citação.

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