Revisional de Contratos de Crédito Estudantil - FIES

Introdução

Existem diversos tipos de contratos de Financiamento Estudantil, mas basicamente podemos separá-los em dois tipos:

- Os privados - exemplo: APLUB

- Os governamentais - O FIES.

As soluções para revisão destes contratos são diferentes conforme os casos, bem como as hipóteses em que se pode pedir a revisão.

 

Contratos Públicos - FIES

A revisão dos contratos de financiamento estudantil (FIES) podem ser requeridas em vários casos, os mais comuns são:

 

Ocorrência de capitalização nos contratos

Todos os contratos da Caixa Econômica Federal podem apresentar capitalização e por tal podem ser revisados, neste sentido a jurisprudência do STJ não admite a ocorrência de capitalização, vejamos:

RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.00.011079-2/RS RECTE : R.S. DOS SANTOS ADVOGADO : Gabriel Rodrigues Garcia RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Anelise Ribeiro Pletsch e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre questões controvertidas nos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES. Sobre o assunto, primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça selecionou o REsp nº 1.150.328/PE como representativo de controvérsia. Contudo, o aludido recurso repetitivo teve sua afetação cancelada pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima em 02.06.2011, tendo em conta que a questão de mérito deduzida já tinha sido apreciada no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Em 17 de junho de 2010, transitou em julgado o acórdão do aludido recurso, tendo a Primeira Seção do STJ, consolidando a interpretação legislativa, pacificado o assunto nas seguintes letras: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ... 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (Primeira Seção, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, public. no DJe em 18.05.2010) In casu, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em desconformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Órgão julgador deste Regional para novo exame do decisum recorrido à luz do paradigma apontado, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. Intimem-se.

 

Taxa de juros acima da autorizada

O Governo federal desde janeiro de 2010 estabeleceu que a taxa máxima de juros para os contratos de financiamento estudantis da Caixa é de 3,4% ao ano, no entanto A CEF não repassou estas taxas para os contratos antigo, de fato esta uma grande confusão.

Desta forma todos aqueles que possuem taxas de juros acima de 3,4% ao ano em seus contratos do FIES podem entrar na justiça para pleitear a redução.

 

Plano de renegociação

No últimos anos, o Governo Federal, anualmente tem determinado que a Caixa renegocie os contratos em débito com o FIES oferecendo tanto reparcelamento como redução do montante do valor devido para propiciar o acerto de contas. 

 

Conclusão

Hoje só não acerta a sua vida com o FIES quem não quer, pois nos caso de dificuldade financeira o Governo Federal através da Caixa tem feito acordos judiciais que permitem com que o devedor  acerte a sua dívida e possa seguir em paz o seu caminho.

 

Contratos Privados

Os Contratos de Financiamento Estudantil de empresas privadas, fundações e universidade, diferentemente do FIES são submetidos a lei comum e assim podem ser revisados sempre que apresentarem qualquer irregularidade as mais comuns são:

- Ocorrência de capitalização - cobrança de juros sobre juros

- Taxa de juros acima da taxa média de mercado para o mesmo tipo de contrato - considerando que o governos aplica uma taxa de 3,4% ao ano é fácil estes contratos se distanciarem disto.

- Cobrança de multas abusivas e comissão de permanência acima da taxa de juros do contrato;

- Utilização de indexadores abusivos. 

- Ocorrência da novações sucessivas quem encarecem o contrato - a pessoa desesperada renegocia o contrato, não consegue pagar e ai... renegocia novamente e quando vê o valor devido vira um absurdo.

Em todas estas situações e em muitas outras mais é cabível a revisão dos contratos de financiamento estudantil.

 

Perguntas Frequentes

1. Sempre vale a pena entrar com uma ação de revisão ?

 

Muitos clientes me perguntam sobre quando vale a pena entrar com uma ação revisional , a resposta que eu sempre dou é:

\"- Vale a pena se que você estiver precisando\"

Explico:

Revisional de contrato não é forma de economizar ou ganhar dinheiro, se você esta atrás disto invista na bolsa de valores que é melhor, pois processo judicial é uma coisa chata, que deixa a pessoa preocupada e a menos que ele seja necessário não recomendo que ninguém  entre com uma ação revisional, pois muitas vezes mesmo ganhando o processo e economizando um bom dinheiro o desgaste psicológico não vale a pena.

Em outras situações digo para pessoa a única solução que ela tem é entrar com um processo judicial, pois se ela não entrar na justiça acabará sendo executada e o seus fiadores terão os seus nomes sujos e daí por diante, ou seja a única forma da pessoa conseguir se reequilibrar e se preservar é ajuizando uma ação revisional.

Desta forma você deve pensar, por qual motivo deseja entrar com a ação ?

- Pelo fato de não estar conseguindo pagar as prestações, pois ela é alta, você esta sem emprego, etc.

A resposta que lhe dou é entre com a ação.

- Agora, se tudo que você deseja é enconomizar um dinheiro para gastar mais em suas férias, ou algo do tipo, sinceramente acho que a revisional não é para você.

 

2. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?

   Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.

3. Estou com parcelas em atraso posso entrar com ação mesmo assim?

É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia com os pagamentos das parcelas, assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento de suas parcelas você pode entrar com ação.

4. Quando entro com a ação eu posso parar de pagar as parcelas na hora ?

Não. Este é um erro muito comum que acaba gerando muita confusão. O fato de você entrar com a ação não lhe autoriza a parar de pagar ou mesmo a fazer  os depósitos judiciais. É necessário que você obtenha uma liminar para pode começar a fazer os depósitos em juízo, assim, antes de obter a liminar você deve continuar pagando as suas prestações normalmente caso não queira ser vítima de uma busca e apreensão ou ter o seu nome inscrito no SPC/SERASA. 

5. Me disseram que é bom o contrato estar em atraso para entrar com uma revisional, é verdade ?

Não. O fato do contrato estar ou não em atraso não muda o direito. Muitas pessoas acham que ficar em atraso iria demonstrar para o julgador a necessidade da revisional. Ocorre que não importa para o julgador a situação da pessoa, pois o direito não nasce da dificuldade em pagar e sim da lei e se aplica de forma igual a quem tem plenas condições de pagar e a quem não tem.

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 Autor: Dr. Gabriel Rodrigues Garcia

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