Um estagiário enfrenta o presidente do STJ !

Por decisão do ministro Celso de Mello, do STF, a petição que tem como requerido o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, não tramitará na suprema corte sob segredo de justiça. Ao fundamentar sua decisão, Mello destacou que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.


\"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula de publicidade\", afirmou.

O processo por injúria contra o ministro foi aberto pelo estudante e ex-estagiário do STJ, Marco Paulo dos Santos, 24 de idade.

De acordo com a denúncia, Marco Paulo sofreu agressão nos corredores do STJ no dia 19 de outubro. Segundo a versão do estudante, ele estava na fila dos caixas eletrônicos do Banco do Brasil no STJ para fazer um depósito. Ele tentou usar uma das máquinas, mas não conseguiu completar a transação.

Informado por um funcionário do banco de que apenas uma máquina estava funcionando, Marco Paulo se dirigiu para a fila onde o ministro Ari Pargendler usava um dos caixas. Neste momento, o ministro teria olhado para trás e gritado: \"Saia daqui, saia daqui, estou fazendo uma transação bancária\".

Sobre o que ocorreu depois, as versões são conflitantes. Nos autos, o ministro Pargendler sustenta que dispõe de prerrogativa de foro, ´ratione muneris´, perante o Supremo Tribunal Federal. Além disso, refere que - caso tenha cometido uma infração - ela terá sido de menor potencial ofensivo.

Na decisão que torna o processo público, o ministro Celso de Mello afirma que \"o STF tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário, pois os magistrados, também eles, como convém a República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral\".

Com esses argumentos, o relator determinou a reautuação do processo para que não continue a tramitar em regime de sigilo.

Ao final, Mello considerou relevante que o procurador-geral da República seja ouvido sobre a \"exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal\". (Pet nº 4848 - com informações do STF, da revista Consultor Jurídico e da redação do Espaço Vital).

Outros detalhes do caso 

* Em meados de outubro passado, o estudante Marco Paulo dos Santos, de 24 anos, que era estagiário do STJ, registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil. Ele relatou ter sido agredido verbalmente e demitido por ordem do presidente do STJ. O estudante deu queixa contra o ministro por \"injúria real\".

* O delegado Laércio Rossetto enviou a ocorrência, com o termo de rescisão de contrato, para o STF. 

* Santos era estagiário da Coordenadoria de Pagamentos do STJ, mas, segundo ele, não reconheceu o ministro. \"Só o havia visto por fotos\", explicou o estudante, que trabalhava no tribunal desde fevereiro.

* O processo chegou ao STF no dia 26 de novembro. Por sorteio, a relatora seria a ministra Ellen Gracie. Mas ela declarou-se \"suspeita\", invocando o art. 254, inciso I, primeira parte, do Código Penal Brasileiro. Ocorre que Pargendler e Ellen atuaram, na mesma época, no TRF da 4ª Região (RS). O processo foi redistribuído.

Como o Estadão noticiou os fatos

* Santos era estagiário da Coordenadoria de Pagamento do STJ, mas, segundo ele, não reconheceu o ministro. \"Só o havia visto por fotos\", explicou o estudante. Ao ser confrontado pelo magistrado, disse ter respondido que estava a uma distância correta. Ele se encontrava - segundo ele - antes da linha marcada no chão para sinalizar onde começa e termina a fila. 

* Diante da resposta, o ministro teria se ado e dito: \"Eu sou o ministro Ari Pargendler. Você está fora daqui, isto aqui acabou para você\".

* O estudante disse que o ministro teria puxado diversas vezes seu crachá para ver seu nome. \"Tive que me curvar para ele conseguir levar o crachá embora, porque ficou puxando com muita força\", relatou o estudante, que disse ter continuado na fila e feito o depósito depois que o ministro foi embora. 

* Ao voltar à sala onde trabalhava, recebeu a notícia de que estava demitido. O chefe de Santos disse a ele que o ministro pediu pessoalmente a demissão porque teria sido afrontado \"gravemente\" pelo estagiário. Procurado, o chefe de Santos não quis dar entrevista.

* \"Fui injustiçado, fiquei sem emprego\", reclamou o estudante. \"Acham que não, mas existe no funcionalismo público muito preconceito contra estagiários e terceirizados. Se eu fosse um advogado, tenho certeza que não me trataria daquela forma\". Ele acredita que o ministro o reconheceu como estagiário porque vestia calça jeans e camisa polo, enquanto os funcionários de alto escalão costumam trajar terno. 

 

(Com informações do jornal O Estado de S. Paulo).

 

Nota do Editor: Se isto tudo é realmente verdade é uma vergonha não só para o STJ e poder judiciário, como para o nosso país, pois como pode aquele que deveria guardar as leis agredi-las desta forma.

Triste, realmente muito triste, menos mal que moramos em uma democracia na qual um estagiário pode enfrentar o presidente do STJ, tenho fé que o STF vai julgar com clareza este absurdo.

Nota do Editor 2: Este texto foi escrito em 2010, e hoje para minha surpresa acabo de descobrir que o processo foi arquivado... a decisão segue... e que cada um tire a sua, eu já tirei a minha... :(

 

PETIÇÃO 4.848 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQTE.(S) REQDO.(A/S)

: MIN. CELSO DE MELLO :MARCO PAULO DOS SANTOS :ARI PARGENDLER

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pelo eminente Chefe da Instituição, manifestou-se pelo arquivamento destes autos, em promoção assim fundamentada (fls. 27/31):

\"O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho de fls. 21/25, vem expor e requerer o seguinte.

1. O Delegado Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal

encaminhou a essa Corte o Boletim de Ocorrência lavrado por força de notícia crime apresentada por Marco Paulo dos Santos, noticiando supostos fatos delituosos de autoria do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ari Pargendler.

2. Em declarações prestadas à autoridade policial, o noticiante relatou o seguinte:

\"QUE no dia 19/10/2010 (terça-feira), por volta das 17hs00min, o declarante dirigiu-se até o autoatendimento do Banco do Brasil, (...) QUE ao chegar ao local onde ficam instalados os caixas eletrônicos, após tentativa de realização da mencionada transação, foi informado por um funcionário do banco, (...), que somente um terminal estava funcionando, apontando para o último deles QUE ao se aproximar notou que havia um senhor de idade utilizando o respectivo terminal de autoatendimento QUE, então, permaneceu aguardando a sua vez, atrás da faixa preta postada no chão, que define a distância mínima entre o utilizador do terminal e o próximo indivíduo da fila QUE em dado instante aquele senhor olhou para trás, porém nada disse ao declarante QUE em seguida, o mesmo virou e disse, com altivez, ao declarante, o seguinte: \'QUER SAIR DAQUI, QUE EU ESTOU FAZENDO UMA TRANSAÇÃO PESSOAL!\' QUE desse modo, o declarante respondeu-lhe: \'SENHOR, EU ESTOU ATRÁS DA FAIXA DE ESPERA!\', ocasião em que permaneceu no mesmo lugar QUE em ato contínuo, aquele senhor disse, novamente, em tom grosseiro e arrogante: \'VAI FAZER O QUE VOCÊ TEM QUE FAZER EM OUTRO LUGAR!\' QUE o declarante retorquiu dizendo: \'SENHOR A TRANSAÇÃO QUE EU TENHO QUE REALIZAR SOMENTE PODE SER FEITA NESTE CAIXA!\' QUE não satisfeito com a permanência do declarante atrás da faixa de separação entre os usuários, aquele senhor que estava de frente para o declarante, com um gesto brusco gritou: \'SAI DAQUI!\' QUE o declarante sem entender o motivo daquele tratamento, pois é direito de todos utilizar-se dos serviços bancários postos à disposição da sociedade, permaneceu imóvel, olhando, fixamente, nos olhos daquele senhor QUE em seguida, aquele senhor disse ao declarante: \'EU SOU ARI PARGENDLER, PRESIDENTE DO STJ E VOCÊ ESTÁ DEMITIDO!\' QUE aquele senhor perguntou o nome do declarante, ao mesmo tempo em que levou a mão ao seu crachá que estava pendurado ao pescoço, puxando-o para ler a identificação ali aposta, ao ponto do declarante ter que se curvar QUE não satisfeito, o agressor arrancou, de forma abrupta, o crachá do seu pescoço, virando-se para o caixa eletrônico a fim de dar continuidade ao que estava fazendo (...) após realizar o depósito que motivou sua ida aquele local, dirigiu-se ao seu local de lotação, procurando o seu chefe de nome LEONARDO PEIXOTO, (...), para relatar-lhe o ocorrido (...) LEONARDO PEIXOTO entrou em contato com seus superiores, contudo, foi-lhe informado que realmente o declarante estava demitido (...)\" - (fls. 6/7)

3. Segundo o relato, o Magistrado teria se insurgindo quanto ao fato de o noticiante ter se colocado próximo ao caixa eletrônico em que operava naquele momento, muito embora o noticiante estivesse posicionado em local adequado, dentro da faixa preta espacialmente destinada aos que aguardavam a sua vez para utilizar-se dos serviços bancários.

4. O noticiado teria considerado que o noticiante estava próximo demais e, diante disso, exigiu, de modo ríspido, que ele se posicionasse mais distante. Diante da recusa, exigiu que o noticiante se retirasse e fosse realizar a sua operação bancária em outro local. Como o noticiante não atendeu a qualquer das exigências e permaneceu impassível no local onde estava, o noticiado, na condição de Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a sua exoneração da função de estagiário.

5. A despeito dos entendimentos em contrário, especialmente da autoridade policial que expressamente referiu-se a crime contra a honra (injúria), o fato não adentrou na seara penal.

6. O crime de injúria somente se consuma quando o autor age com a vontade consciente de ofender a dignidade ou decoro da vítima.

7. No caso, do próprio relato feito pelo noticiante não se extrai da conduta do Magistrado a intenção de ofendê-lo de qualquer modo, tendo agido movido pelo sentimento de que o noticiante encontrava-se excessivamente próximo, não mantendo a distância necessária à preservação do sigilo da operação bancária que realizava.

8. Aliás, em nenhum trecho das suas declarações o noticiante indicou que o noticiado tivesse agido com a intenção de ofendê-lo. Descreveu que o noticiante dirigiu-se a ele usando as seguintes expressões: -Quer sair daqui, que eu estou fazendo uma transação pessoal\" -Vai fazer o que você tem que fazer em outro lugar\" -Sai daqui\" -Eu sou Ari Pargendler, Presidente do STJ e você está demitido\".

9. Também não há o delito de injúria real, descrito no art. 140, § 2o, do Código Penal, que pressupõe a ocorrência de violência ou vias de fato praticadas com a intenção de ofender a vítima, de humilhá-la, atingindo-lhe a honra objetiva.

10. Segundo a lição de Rogério Greco, -na injúria real, a violência ou as vias de fato são utilizadas não com a finalidade precípua de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mas sim no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo-a em sua honra objetiva\". E para ilustrar, cita os seguinte exemplos: -o tapa no rosto que tenha por finalidade humilhar a vítima, o puxão de orelha, o fato de o agente ser expulso de algum lugar recebendo chutes em suas nádegas, o cortar a barba ou o cabelo do agente\".

11. No mesmo sentido, a lição de Mirabete:

-A injúria real, prevista no art. 140, § 2o, refere-se àquela praticada com violência (chicotadas, marcação a faca ou em ferro em brasa), incluindo as vias de fato e as aviltantes em si mesmas ou pelos meios empregados (puxar barba, apalpar certas partes do corpo, atirar excrementos, cuspir na vítima etc.).\"

12. Pelo que se extrai das declarações do noticiante, a conduta do Magistrado de puxar o crachá em seu pescoço não teve por objetivo feri-lo ou humilhá-lo, mas apenas o de conhecer a sua identificação.

13. O fato também não se enquadrou na contravenção -vias de fato\", objeto do art. 21 da Lei no 3.688, de 1941. A infração consuma-se com a ação do agente de agredir a vítima com a intenção de molestar, de produzir um mal físico, muito embora da agressão não resulte lesão de qualquer espécie.

14. Não há dúvida, pelo próprio relato do noticiante, que o noticiado jamais pretendeu agredi-lo ou causar-lhe algum mal físico.

15. Finalmente, o desligamento do estagiário, nas circunstâncias do caso, não alcança relevância penal, diante da precariedade da função.

16. Ante o exposto, requer o Procurador-Geral da República o arquivamento dos autos em razão da atipicidade da conduta atribuída ao magistrado.- (grifei)

Inexistindo, nos autos, a critério do Procurador-Geral da República, elementos que viabilizem a instauração da\"persecutio criminis in judicio-, não pode o Supremo Tribunal Federal recusar o pedido de arquivamento deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.):

\"O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A \"OPINIO DELICTI\", NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de \"notitia criminis\", motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a -opinio delicti\", por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.-

(RTJ 192/873-874, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Vale observar que o ato judicial que ordena, no Supremo Tribunal Federal, o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, a pedido do Procurador-Geral da República, motivado pela ausência de \"opinio delicti- derivada da impossibilidade de o Chefe do Ministério Público da União identificar a existência de elementos que lhe permitam constatar a ocorrência de prática delituosa, é insuscetível de recurso (RT 422/316 - Pet 2.509-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno), embora essa decisão - por não se revestir da autoridade da coisa julgada (RT 559/299-300 - RT 621/357 - RT 733/676) - não impeça a reabertura das investigações penais (CPP, art. 18 - Súmula 524/STF), desde que (a) haja provas substancialmente novas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356 - RT 710/353 - RT 760/654), (b) não se tenha consumado, ainda, a prescrição penal ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade e (c) o pleito emanado da Chefia do \"Parquet- não tenha tido por suporte o reconhecimento da atipicidade penal da conduta do agente (Pet 2.820- -AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno - HC 84.156/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 84.253/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, acolho o pedido formulado pelo eminente Procurador-Geral da República (Lei no 8.038/90, art. 3o, I).

Comunique-se o teor desta decisão ao eminente Chefe do Ministério Público da União.

Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

 

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