Determina devolução simples acerca de revisão tarifária de energia elétrica
Gabriel Rodrigues Garcia
A Enersul – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória proposta por Delfino Souza, condenando a concessionária de serviço público à restituição em dobro dos valores cobrados com base na revisão tarifária efetivada no ano de 2003.Em seu recurso , a empresa afirmou que o julgamento do presente feito deveria ocorrer na Justiça Federal, tendo em vista a necessária intervenção da ANEEL na causa. Afirmou, ainda, que não pode ser responsabilidade por erros na revisão tarifária autorizada pela ANEEL.O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que o STJ consolidou posicionamento no sentido de que a União Federal, sucedida pela ANEEL, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ações que objetivem a revisão de tarifas e de metas relativas à energia elétrica, razão pela qual afirmou ser a Justiça Estadual competente para apreciar e julgar a causa.Em seu voto, o magistrado também manteve a inversão do ônus da prova, pois afirmou que, ao contrário do que alega a recorrente, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.O Des. Sérgio, embora tenha reconhecido expressamente o dever da Enersul devolver os valores cobrados indevidamente, afastou a condenação da devolução desses valores em dobro, afirmando que “não há como negar que a apelante agiu sob o manto do erro escusável, pois não lhe competia aferir a legalidade dos índices divulgados pela ANEEL, agência encarregada da regulação dos seus serviços.”O voto do Des. Sérgio Fernandes Martins foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma Cível, que, portanto, decidiram, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito realize-se na forma simples.Este processo está sujeito a novos recursos.Apelação Cível – Sumário nº 2009.027073-8Fonte: TJMS