A conta salário permite ao trabalhador escolher em qual banco prefere receber seu salário, podendo solicitar ao banco em que a empresa deposita seus vencimentos para transferir o valor à instituição de sua escolha sem a cobrança de qualquer tarifa.
O trabalhador também pode optar por receber o seu salário e movimentá-lo na própria conta salário. Mas atenção para as seguintes limitações:
* A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques
* Também não pode receber créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado pelo empregador
* Fica restrito a no máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento
* O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora
* Não terá direito a cheque especial
* E não pode realizar aplicações financeiras
Muitos trabalhadores endividados estão se utilizando deste instrumento para terem acesso novamente aos seus salário, pois muitos estão tão endividados que quando o seu salário e depositado o banco fica com todo o valor para o pagamento das dívidas, de forma que no final do mês o trabalhado apesar de ter suado a camisa todos os dias só o que recebe é um aumento do seu saldo devedor no banco.
Se esta a sua situação você pode procurar o banco onde o seu salário é depositado e eles obrigatoriamente deverão transferir o seu salário, sem qualquer custo ou desconto para o outro banco e conta que você escolheu
Os prazos para a obrigatoriedade de abertura de conta salário por parte dos bancos, foram regulados pela Resolução 3.424 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006:
* 02.04.2007 - para os contratos de pagamento de salário, assinados pelas empresas com os bancos, a partir de 6.9.2006;
* 02.01.2009 - para os contratos de pagamento de salários, assinados pelas empresas com os bancos, até 5.9.2006;
* 02.01.2012 - para os Servidores Públicos (Federal, estaduais ou municipais)
* Fornecimento de cartão magnético
* Cinco saques parciais ou totais, por evento de crédito
* Transferência de crédito do salário da conta salário para conta corrente em outro banco
* Dois saldos mensais nos terminais de auto-atendimento ou nos guichês
* Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos 30 dias Manutenção da conta salário
Meu empregador deposita o meu salário e um banco, mas eu gostaria de receber em outro. Posso ? Como faço ?
Sim, a partir de hoje (2) o trabalhador da iniciativa privada que recebe o pagamento em conta-salário e quiser que o dinheiro seja transferido automaticamente para outro banco deve fazer um comunicado formal à instituição financeira, informando banco e número de conta para onde o valor deve ser transferido.O banco precisa transferir o pagamento do trabalhador no mesmo dia em que for depositado pelo empregador e sem custos. Normalmente, em transferências entre bancos, são cobradas tarifas pela realização das transações como o Documento de Crédito (DOC) e a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Pelas regras, editadas pelo BC, o salário será obrigatoriamente depositado numa conta-salário em banco escolhido pelo patrão, mas o trabalhador passa a ter essa opção de transferência sem pagar qualquer taxa ou imposto. Ele também não tem a obrigatoriedade de abrir uma conta corrente no banco escolhido pelo empregador, mas sim naquele de sua preferência e que oferecer melhores tarifas.
Eu abri a conta salário, mas apesar do meu banco anterior transferir o valor ele ficou com uma parte / com todo o meu salário. Isto esta certo ?
Não. Mas a verdade é que alguns bancos simplesmente se negam a obedecer a lei e apesar de aceitarem a transferência do salário efetuam o desconto dos valores. Neste caso o prejudicado poderá entrar com uma ação judicial requerendo a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e ainda a condenação do banco ao pagamento de danos morais, vez que a retenção do salário feita sem autorização do cliente é ato ilícito.
Autor: Gabriel Rodrigues Garcia, advogado OAB/RS 51016Este texto foi postado em 21/08/2009 e já foi visitado 17502 vezes.