Descontos por empréstimos não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento no sentido de que o valor total dos descontos por empréstimos, pagamentos de juros e de taxas bancárias não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos do devedor, e mais, equiparou o Tribunal a descontos em folha aqueles que ocorrem na conta corrente onde o devedor recebe o seu salário

Desta forma se alguém tem empréstimos consignados e recebe seu salário em uma conta corrente o total dos descontos realizados na conta corrente + contra cheques não pode ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos.

O TJRS determinou ainda que naqueles casos onde existam diversos credores deverá ocorrer um rateio da margem consignável (30%) entre os mesmos, sendo que as diferenças resultantes da diminuição das parcelas deverão ser cobradas no futuro e sem juros, vez que o ato de conceder empréstimos com desconto em folha acima das margens consigáveis é ilegal, de forma assim que os empréstimos deverão ser alongados.

Exemplo prático:

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Salário...........................: R$ 1.000,00

Desconto previdenciário: R$ 50,00

Empréstimo A................: R$ 150,00

Empréstimo B................: R$ 50,00

Empréstimo C................: R$ 100,00

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Líquido para receber...: R$ 650,00

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Os R$ 650,00 são depositados na conta corrente do Banco, mas na conta ocorre o seguinte:

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Juros.........................R$ 150,00

Empréstimo..................R$ 200,00

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Assim temos que:

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Previdência R$ 50,00

Descontos empréstimos R$ 650,00

Salário realmente recebido R$ 300,00

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Pois bem, de acordo com o Tribunal de Justiça o valor máximo dos descontos não pode ser superior a 30% do salário líquido, assim no caso do exemplo o valor máximo dos descontos deverá ser limitado a R$ 285,00 por mês, de forma que o devedor receba efetivamente ao final do mês a quantia de R$665,00, e não somente R$ 300,00

Neste sentido já se manifestou também o STJ

STJ. "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido." (Quinta Turma, RMS 21380/MT, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 15/10/2007.)

E também o TJRS

AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de se limitar os descontos em folha de pagamento do servidor público ao percentual de 30% sobre os vencimentos brutos, nos termos sua postulação. Princípio da dignidade da pessoa humana. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 70022979173, 19ª Câmara Cível do TJRS em 29/04/2008

E por sinal outra não poderia ser a interpretação uma vez que a lei 10.820/2003 é muito clara, senão vejamos:

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento

Desta forma, se você não esta conseguindo receber o seu salário devido aos descontos motivados por juros e empréstimos, você pode entrar na justiça que, liminarmente, você voltará a receber aquilo que de direito lhe pertence.

Este texto foi postado em 26-06-2009 e já foi visitado 17580 vezes.

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