Desconsideração ou Despersonalização da personalidade jurídica

Desconsideração ou Despersonalização da personalidade jurídica

É de extrema importância  tratar da distinção entre despersonalizar e desconsiderar, principalmente sob a visão da Justiça do Trabalho, o uso da expressão despersonalizar se encontra equivocado, pois segundo nos ensina Thereza Nahas (2007, p. 95):
"despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída".
A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica a partir da sua existência legal, disciplinada no art. 45 do Código Civil/2002:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Ocorre, no entanto, que existem sociedades empresárias de fato, que não adquirem personalidade jurídica, sendo assim não sendo atingidas pela teoria da desconsideração, apesar de serem consideradas sujeitos de direitos e obrigações, Thereza Nahas (2007, p. 93):
A pessoa jurídica adquire a personificação com a inscrição de seus atos no registro próprio. Todavia, o legislador do Código Civil de 2002, sabendo das transformações que a sociedade passa e da necessidade de regulamentar situações fáticas, a princípio marginalizadas, tratou de regulamentar, inclusive, as sociedades em comum (ou de fato), o que nos permite considerá-las sujeitos de direitos e obrigações, embora não dotadas de personalidade. Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que, a semelhança do que ocorre com as massas patrimoniais (despersonalizadas), as sociedades em comum e em conta de participação são, igualmente, despersonalizadas, mas sujeitas de relações jurídicas, não só com capacidade para contrair obrigações e direitos, mas também com responsabilidade de responder perante seus credores.
A teoria da desconsideração não pode ser aplicada a um ente que nem sequer obteve a personalização, por isso se explica a objeção a utilização da teoria, no entanto, isso não obsta a responsabilidade patrimonial dos sócios de fato perante a Justiça do Trabalho.
Em contraste com a sociedade de fato que nunca se personalizou a sociedade empresária devidamente constituída, quando atingida pela teoria da desconsideração da pessoa jurídica não deixa de existir, continua exercendo atos jurídicos válidos, que produzem seu efeito normalmente, segundo nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 40):
Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, da suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.
No mesmo sentido é o entendimento de Thereza Nahas (2007, p. 96):
O abuso no manejo das pessoas jurídicas por seus sócios ou administradores traz a responsabilidade de se responsabilizar pessoalmente seus dirigentes, penetrando-se, desconsiderando-se, ou, simplesmente, levantando o véu da pessoa jurídica, a fim de atingirlhes, uma vez que somente se sacrifica um bem jurídico por outro desde que este possa trazer maiores benefícios, fundamento esse da própria personalização legal.
Em síntese a expressão correta é a desconsideração da pessoa jurídica, já que é a mais adequada quando se tratar de responsabilidade patrimonial dos sócios, uma vez que a sociedade não deixa de existir, apenas é deixada de lado pela busca da satisfação do crédito do credor, enquanto a sociedade empresária continua exercendo suas atividades normalmente sem nenhum tipo de restrição, enquanto se fosse despersonalizada não poderia mais atuar normalmente, uma vez que deixa de ter a personalidade jurídica para prática de atos civis.

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