Revisional de Contrato de Conta Corrente Cheque Especial

O que é ?

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Ação revisional de contrato de conta corrente é o remédio jurídico que existe para revisar contratos de cheque especial.

Nestas ações o autor busca reduzir suas dívidas. Deve se salientar que em muitos casos as ilegalidades são tão grandes que não só as dívidas são zeradas como também o autor acaba recebendo algum dinheiro de volta. (Se você deseja informações mais técnicas sobre revisionais, acesse em nosso site o link  https://clicdireito.com.br/revisional_de_contrato que trata de ações revisionais em geral.).

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Como funciona?

O devedor pessoa física ou empresa entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que lhe garanta sair do SPC/SERASA, ou mesmo não entrar nestes órgãos apesar do saldo negativo da conta.

Obtendo a liminar passamos a depositar algum valor em juízo a fim de garantir o mesmo, e criar uma poupança para o acerto futuro quando a conta for muito grande.

Quais são os resultados deste tipo de ação ?

As ações revisionais de cheque especial e conta garantida são em conjunto com as de cartão de crédito as que apresentam os melhores resultados para o cliente, pois as ilegalidades são tão grandes que os efeitos nas dívidas são inacreditáveis.

De fato a situação é tão drástica que 90% destas ações não chegam ao final, pois antes disto os bancos acabam oferecendo acordos com descontos de até 95% sobre o saldo devedor.

Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

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Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:

- Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;

- Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;

- Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.

Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.

* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.

Estou sofrendo uma ação de execução / cobrança, ainda posso me defender ?

   Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de execução ou de uma ação de cobrança, você pode contestar estas cobranças e ainda entrar com uma revisional de forma paralela. 

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Quanto tempo demora a ação?

A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).

A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.

O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...

Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.

Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.

Como eu faço os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias. No caso das ações de revisão de conta corrente, recomendamos que mesmo que não saia a liminar a pessoa faça uma poupança para mais tarde fechar o acordo, pois nestes processos com ou sem liminar o acordo sempre é possível.

Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.

Qual o valor: Você pode depositar algo entre 1% e 5% do valor da dívida por mês. Ex. Se você tem um débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deposite R$ 100,00 ao mês. 

Isto serve para empresas ou só para pessoas físicas ? 

Este tipo de revisional serve tanto para empresas como para pessoas físicas.

O acontece quando o juiz nega a liminar ?

Nada de mais, pois com ou sem liminar o resultado do processo será alcançado no final.

 

O que acontece se eu perder a ação ?

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Após uma ação revisional fica quase impossível ao banco liquidar a dívida e como resultado a instituição financeria sempre acaba optando por uma acordo ou a dívida acaba simplesmente prescrita, desta feita, apesar de algumas vezes as pessoas perderem as ações revisionais o fato é que na prática uma revisão de conta corrente tem se mostrado sempre útil para o cliente, independentemente do seu resultado.

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Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?

\"Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?\"

Nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final de uma revisional , de fato o que já ocorreu é o seguinte:

a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.

b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.

c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.

Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que \"revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais\".

Algumas Ilegalidades

Vejamos algumas das ilegalidades praticadas pelos bancos no cheque especial.

* Capitalização: a cobrança de juros sobre juros é ilegal na maioria dos casos e não devia ser praticada pelos bancos, mas estes desrespeitando a lei chegam ao absurdo de capitalizar os juros de forma diária;

* Taxa de juros remuneratórios abusiva: Segundo a lei e a jurisprudência a taxa de juros cobrada no cheque especial não pode estar acima da taxa média de juros cobrada no mercado para esta modalidade de financiamento ( Clique aqui para ver as taxas medias de juros no Brasil)

* Comissão de permanência cobrada de forma irregular: É a taxa de juros da inadimplência. Segundo a lei e a jurisprudência, depois de vencida a operação, os juros incidentes sobre a mesma devem ser os da taxa média de mercado, mas limitados a taxa de juros remuneratórios do contrato. Na prática: os bancos cobram taxas de juros muito superiores a taxa do contrato após a inadimplência.

* Multas exageradas: A multa pela inadimplência é de no máximo 2% no vencimento do contrato, sendo os juros de mora limitados a 12% ao ano. Na prática: O banco cobra multas até de forma diária e aplica juros moratórios ao redor do valor dos juros remuneratórios e até de forma cumulada a comissão de permanência.

* Vendas Casadas: É proibida a realização de vendas casadas. Na prática: Os bancos obrigam seus clientes a adquirirem produtos como seguros, títulos de capitalização, etc, para renovarem o cheque especial;

* Refinanciamentos: Muitas vezes o cliente, premido pela inadimplência é obrigado a “refinanciar” o saldo devedor de seu cheque especial em um contrato de CDC, de forma que acaba sendo cobrado por mais juros sobre um valor que sequer é real.

* Lançamento de outras dívidas no cheque especial quando este esta negativo: É muito comum que o correntista além do cheque especial tenha financiamentos, capital de giro com o banco, descontos de cheque, etc com o banco. Estes contratos apresentam taxas de juros bem inferiores ao cheque especial, logo na inadimplência também têm taxas inferiores. Entretanto o que os bancos fazem é lançar os débitos destes contratos na conta corrente, mesmo como esta negativa, resultado a comissão de permanência original do contrato que era de 1% ou 2% ao mês passa na hora para 8%. Isto é absolutamente abusivo e ilegal.

Perguntas frequentes

1. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?

   Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.

2. Estou no SPC / Serasa e com a conta negativa posso entrar com ação mesmo assim?

É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia , assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento  você pode entrar com ação.

Gostaria de mais informações ?

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 Se você deseja mais informações você pode entrar em contato clicando aqui ou ligar para o nosso escritório (51) 3023-8685 ou mesmo nos fazer uma visita.

 

Autor: Dr. Gabriel Rodrigues Garcia

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