O que é ?
Ação Revisional de contrato é uma demanda
judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de
financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como
a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de
valores já pagos.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a
financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis,
crédito pessoal, cheque especial, cartões de crédito e dívidas
agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de
um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque
especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto
analisaremos mais detalhadamente tudo isto.
O que pode ser revisado em um contrato?
Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas,
vejamos alguns
● Abusividade da taxa de juros remuneratórios
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga
pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela
estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie
de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada
época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia
de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um
contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem
empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é
abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de
juros do mercado a qual é publicada todo mês no saite do Banco Central do
Brasil. Para ver a
planilha das taxas médias clique aqui.
Capitalização (cobrança de juros sobre juros
/ anatocismo)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje
um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser
em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era
absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente
sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a
ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por
lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei
complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal
sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou
inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes
e desembargadores de
todo o país também consideram inconstitucional a norma.
Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma
ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória
2.170-36/2001, e até agora o
julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros
consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu
afastamento.
Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por
exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema
francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros
compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização,
verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de
juros, se for menor, os juros são capitalizados.
Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui - acesse o
nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é capitalizado.
Comissão de permanência
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em
submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser
cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do
contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de
juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é
absolutamente ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a
grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias
de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que
da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras
distorções que acontecem nos contratos.
A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade
da comissão de permanência cobrada de forma abusiva.
Vendas Casadas
Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque
especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como
funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu
sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições
financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal
prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a
título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
T.A.C. - Taxa de administração de contratos,
e outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no
entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas
administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na
legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em
verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve
para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread,
logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a
remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente
Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita
cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que
sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do
combustível uma taxa pela utilização da bomba.
Consórcios - Taxa de administração superior
a (10% / 12%)
O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de
um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem,
quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez
por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens
adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas
taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).
De regra as taxas de administração dos consórcios são superiores a 20%
o que é absolutamente ilegal.
Consórcios - Valor da Carta x lance
Muitas vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance (atenção
este é o pior negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a pessoa abre mão de
receber por exemplo os cinqüenta mil reais da carta de crédito e aceita receber
só vinte e cinco mil, e assim passa a frente dos demais. O que ocorre, e ninguém
explica para o coitado que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de
administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre o valor
original, qual seja - no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim na prática uma
taxa de administração que de regra já era ilegal de 20% passa na prática para
uma taxa de administração de 40%.
O que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em situações
como esta. Faça um favor para seus amigos - divulgue esta informação.
Parcelas mensais superiores a 30% da renda
Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se
limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em
folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos
burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam
até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o
aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que
afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de
forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode
ser superior a 30% do salário.
Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser
hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber
novamente o que é seu por direito.
Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos
aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários
vítimas das arapucas de financeiras.
Amortização negativa
Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação,
apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo
acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de
financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no
saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.
A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do
que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da
amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor
deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem
contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos
contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o
contrato não for revisado ele ficará impagável.
Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização
negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento da prestação
mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se isto ocorreu o seu contrato
apresenta amortização negativa.
Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH)
Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a
chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de
acordo com os reajuste dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a
30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não
respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e
acabam por ficar impagáveis.
Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a
revisão do contrato.
O CUB só pode ser utilizada como indexador em imóveis em construção
O STJ entende que o CUB e o INCC só podem ser utilizados como
indexadores para contratos de imóveis em construção vez que tais índices
refletem a variação dos custos de materiais e insumos utilizados na construção
civil, sendo inadequados para regular relações nas quais não estejam sendo
utilizados tais insumos, situações nas quais o índice poderá ser substituído por
outro que reflita a desvalorização da moeda / inflação geral de mercado.
Situações Especiais
Existem alguns contratos especiais que possuem digamos assim alguns
benefícios legais os quais na maioria das vezes só são obtidos através do
ajuizamento de ações judiciais, vejamos alguns casos:
● Quitação dos contratos habitacionais pelo F.C.V.S.
Os mutuários que possuem contratos de financiamento de casa
própria realizados até 1988 e com cobertura pelo FCVS (quase todos) tem o
direito por lei de ter toda sua dívida quitada pelo FCVS - Fundo de Compensação
de Variação Salarial.
Este direito é para todos, mesmo aqueles com prestações em atraso, ou
que possuam mais de um contrato.
● Taxas de juros e condições especiais para aposentados
Os empréstimos com desconto em folha para aposentados, bem como
os cartões de créditos especiais, são contratos diferenciados no sistema
jurídico e por tal possuem taxas de créditos especiais, limitadas por lei e bem
abaixo das taxas de mercado. Desta forma se um empréstimo para aposentado possui
uma taxa de juros igual ou superior a média praticada no mercado com certeza ele
apresenta ilegalidade vez que as taxas nestes casos são muito baixas.
Por exemplo os cartões de crédito para aposentados se submetem a
lei 10.820/2003 e às normas do INSS e devem ter taxa de juros máxima de
2,90% ao mês, enquanto os demais cartões trabalham com taxas de 11% ao mês.
Assim se um aposentado possui contratos de financiamento sem as taxas
especiais este contrato poderá ser revisado.
● Dívidas Agrícolas - PESA
Os agricultores, pecuaristas, produtores rurais em geral que
possuem dívidas oriundas da atividade rural tem o direito de securitizar estas
dívidas em condições muito especiais garantindo sua redução e um aumento de
prazo para o pagamento.
Muitas vezes os banco negam este direito ao produtor, entretanto
o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a securitização da dívida é um
direito do agricultor e não uma faculdade do banco.
Desta forma o produtor rural pode entrar na justiça a fim
de exigir a securitização do contrato sempre que desejar.
● Contratos de Financiamento Estudantil - FIES
Os contratos de financiamento estudantil via de regra possuem
como ilegalidade a capitalização em prazo inferior ao anual, não obstante
encontramos outras espécies de abusos - especialmente quando ocorrem
renegociações - novações nos contratos.
Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?
Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria,
assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a
pessoa/empresa:
- Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve -
onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam;
- Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de
seguir pagando as parcelas de um financiamento;
- Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido a quantidade de
prestações e dívidas que possui.
- Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não
saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um
advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o
sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas
não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo
tranquilo e o único objetivo é pagar menos.
Como funciona uma ação revisional ?
De regra ao entrar com uma ação revisonal
solicitamos ao
juiz que defira uma liminar para o cliente a fim de que:
1. O credor seja proibido de inscrever o
nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc). Caso o
nome do cliente já esteja sujo solicitamos a baixa das inscrições.
2. Permita ao autor continuar na posse do
bem evitando busca e apreensão e reintegração de posse. Isto se pede em casos
como financiamento de veículos, imóveis e máquinas.
3. Autorize o autor a depositar em juízo o
valor que entende devido.
4. Proíba o réu de efetuar descontos em
folha/conta corrente.
5. Devolva os títulos contra terceiros
descontados pelo autor (caso de desconto bancário).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma
parcial, ou completa ou indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se
entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome
limpo, de posse do bem e ou sem desconto em folha (tudo conforme o caso) até o
julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo após a liminar vai ter trâmite padrão,
ou seja, o réu vai contestar, ou autor vai apresentar réplica, vão ser
produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta
sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais
recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça
o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e buscará se
equilibrar financeiramente, paralelamente a isto vamos começar a negociar um
acordo com o credor, de fato podemos dizer que mais de 90% das ações revisionais
acabam em acordo através do qual o credor concede
algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi
depositado pelo autor em juízo.
Existe casos em que o cliente acaba por receber
dinheiro de volta ao final da ação revisional, isto ocorre de regra em contratos
longos ou naqueles em que o montante pago a títulos de juros pelo cliente foi
muito maior que o valor mutuado, mas de fato, pela nossa experiência, melhor do
que esperar 6 anos para ver se recebe alguma coisa de volta ou não, o melhor é
fechar um acordo com o credor e se livrar da dívida e do processo.
Em todos os casos uma coisa é certa a vida do cliente melhora
muito, pois o mesmo pode reencontrar o seu centro. Palavra de quem já ajuizou mais de cinco mil ações revisionais.
Quanto tempo demora esta ação?
A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se
concedida pelo juiz ou pelo Tribunal). Quanto ao processo caso não
ocorra um acordo este pode ser bastante longo, de fato processo judicial é quase
sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos,
pois nada mais estressante que ficar anos esperado um julgamento e depois que
este ocorre descobrir que vai ter de esperar mais um punhado de anos para
receber porque tem de liquidar a sentença e após executar a decisão.
Assim podemos dizer que se a pessoa não opta por um acordo o
processo pode durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois
enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra
dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)
Vocês fazem ações revisionais?
Nosso escritório é especializado em ações revisionais são mais de
5.000 ações revisionais já ajuizadas. Quer nos conhecer mais (clique
aqui e veja no saite do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul os
processos de primeira instância nos quais atuamos na comarca de Porto Alegre nos
últimos 15 dias e tenha uma dimensão da nossa experiência.
Não sou de Porto Alegre, posso contratar o escritório ?
Sim, nosso escritório atende a quase todo Brasil, diretamente ou
através de representantes.
Quanto e como vocês cobram para ajuizar um ação?
O cliente pode escolher entre duas formas de pagamento.
a) Com honorários iniciais. Nesta forma de pagamento o cliente paga ao
escritório uma quantia ao redor de 5% do valor da dívida que quer questionar ao
ingressar com a ação. Ex. Dívida de R$ 15.000,00 - honorários R$ 750,00. Após o
pagamento dos honorários iniciais o cliente fica pagando uma taxa mensal de R$
30,00 ao mês durante o curso do processo.
b) Sem honorários iniciais - mensalidade. O cliente ao invés de pagar
os honorários iniciais, paga um valor mensal equivalente a 0,5% (meio por cento
do valor da dívida) durante o curso do processo. Ex. Dívida de 15.000,00 -
mensalidade de R$ 75,00.
c) Em ambos os caso ao final do processo 25% da vantagem auferida descontados
os valores já pagos.
Estes percentuais variam um pouco conforme o valor da dívida, e
podem ser negociados caso a caso. O fato é que nunca deixamos alguém sem
atendimento e sempre fechamos o negócio de forma que o cliente tenha vantagem e
não troque uma dívida no banco para uma com o advogado.
Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?
Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação
mesmo sem vir ao nosso escritório, basta para tal enviar os documentos
necessários para o nosso endereço.
Para ver os documentos
necessário, bem como
preparar o contrato, a procuração e a declaração para A.J.G. (se for o caso),
acesse o nosso gerador de documentos pelo link que segue abaixo.
(clique aqui e acesse
o gerador de documentos)
Mais informações específicas sobre revisionais
• Veículos
(alienação fiduciária, consórcio e leasing)
•
Revisional de imóvel (casa própria e imóvel comercial)
• Limitação
dos descontos a 30% dos vencimentos
• Revisional
de contratos de financiamento
• Revisionais
de cartão de crédito
• Revisionais
de cheque especial
• Revisionais
de contratos de desconto de cheque
• Quitação do
contrato pelo F.C.V.S.
•
Securitização de dívida agrícolas - PESA
• Revisão de
contratos especiais aposentados
• Revisão de
Financiamento Estudantil (FIES)
Gostaria de mais informações ?
Se você deseja mais informações você pode enviar um e-mail para o autor
deste artigo
gabriel@clicdireito.com.br ou ligar para o nosso escritório (51) 3023-8685
ou mesmo nos fazer uma visita.
Autor: Dr. Gabriel Rodrigues Garcia